DECRETO Nº 100/2021
“Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da situação de Emergência Pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme declarado no Decreto nº 024/2020 e suas alterações, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal, no Decreto nº 024/2020, de 16 de março de 2.020, e suas complementações, e
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2.020; Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020; Deliberação nº 19, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais e a Deliberação nº 17, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a divulgação pelo Governo do Estado de Minas Gerais, através do seu Governador, Sr. Romeu Zema, a progressão da Microrregião de Sete Lagoas para Onda Verde do Programa Minas Consciente, a qual permite reabertura de alguns setores da economia;
CONSIDERANDO a necessidade de se rever restrições impostas a alguns tipos de estabelecimentos, ainda que provisoriamente;
CONSIDERANDO que as regras relacionadas à matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica.
DECRETA:
Art. 1º - O distanciamento social é a forma mais efetiva de diminuir o contágio pelo novo Coronavírus, por isso, ao sair, siga as regras abaixo, mantendo distanciamento adequado entre as pessoas e cumprindo as orientações dos órgãos de saúde.
Art. 2º - Todos os estabelecimentos comerciais, em especial bares, restaurantes e estabelecimentos similares, casas de show, casas de festas, academias de ginástica e afins, incluindo campos de futebol, quadras poliesportivas, estabelecimentos religiosos, poderão funcionar de acordo com seu alvará de funcionamento, desde que adotadas as seguintes medidas:
I - uso obrigatório de álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e máscaras para o(s) seu(s) funcionário(s), incluindo o(s) proprietário(s);
II - fornecer máscaras para o(s) cliente(s), quando necessário;
III - intensificar as ações de limpeza e higienização;
IV - disponibilizar álcool em gel 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento, maquinas de cartões de credito e “caixas”);
V - divulgar as informações acerca do novo Coronavírus (Covid-19) e das medidas de prevenção;
VI - fornecer EPI(s) adequados para a atividade exercida, incluindo obrigatoriamente a máscara;
VII - fazer o uso de sanitizantes na entrada do estabelecimento e exigir o uso de máscara dos clientes;
VIII - controlar a lotação, estabelecendo fluxo contínuo de entrada e saída de clientes, observando o limite máximo de pessoas de um cliente a cada 1,5m²;
IX - na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem uma distância mínima de 1,5 m (um vírgula cinco metros) uma da outra;
X - dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na entrada dos estabelecimentos;
XI - controlar o acesso de entrada e preferencialmente realizar a testagem de temperatura (por meio de aparelho sem contato), recomendando-se o não atendimento de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37,5 graus Celsius;
XII - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, principalmente guichês, máquinas de cartão de crédito/débito, corrimãos, terminais eletrônicos, prateleiras, balcões, mesas, etc, inclusive com produtos destinados ao combate de vírus e bactérias, como, por exemplo, álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento), hipoclorito, etc, e, sempre que possível, providenciar barreira de proteção física quando em contato com o cliente;
XIII - definir escalas para os funcionários, quando possível, a fim de diminuir o fluxo de pessoas no interior do estabelecimento;
XIV - adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery);
XV - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;
XVI - priorizar métodos eletrônicos de pagamento e, sempre que possível, providenciar barreira de proteção física quando em contato com o cliente (placa de acrílico, “face shield” ou outra forma adequada de proteção), principalmente nos momentos de atendimento e pagamento. Promover o uso de canais de venda à distância;
XVII – manter o local de trabalho com ventilação adequada, com portas e janelas abertas e evitando o uso de ar condicionado, o qual, caso em que for inevitável seu uso, o proprietário do estabelecimento deve rigorosamente seguir os procedimentos de manutenção e limpeza do fabricante;
XVIII – proibir o uso de bebedouro, permitindo-se apenas o dispensador de água para copos descartáveis ou de uso pessoal;
XIX - caso o estabelecimento forneça serviço self-service, deverá disponibilizar, em local próximo à entrada/início da fila do autosserviço, álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes, orientando-os a espalhar o produto em toda a superfície das mãos, friccionando, entre 20 a 30 segundos, antes de se servir, disponibilizando também luvas descartáveis, guardanapos ou toalha de papel para manusear as colheres e pegadores de alimentos, sendo estas medidas obrigatoriamente fiscalizadas por funcionário do estabelecimento;
XX - verificar todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas, garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de refeição, de café e sobremesa, com a substituição dos mesmos, a cada 30 (trinta) minutos de exposição, para a higienização completa (incluindo seus cabos), para, somente então, retornem ao buffet;
XXI - os funcionários encarregados de realizar a manipulação dos utensílios sujos devem utilizar máscaras e luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos e talheres;
XXII - eliminar galheteiros, paliteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento, tempero e/ou condimento que seja acondicionado dessa forma, provendo sachês para uso individual;
XXIII - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, disponibilizando toalhas de papel não reutilizável e lixeira acionada sem contato manual, para cliente e trabalhadores;
XXIV - não permitir o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos sem a prévia higienização.
Parágrafo único – a limitação do número de mesas e cadeiras, nos espaços externos dos estabelecimentos, será determinada pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, guardando espaço mínimo de 1,5 m (um vírgula cinco metros) entre as mesas.
Art. 3º - Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas, como forma de se evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19) no Município de Paraopeba, observadas as seguintes recomendações:
I - Devem observar ao máximo o distanciamento social e recomenda não frequentar o comércio local, as seguintes pessoas:
a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) crianças (com idade de 0 a 12 anos);
c) cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados);
d) portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada;
e) pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);
f) imunodeprimidos;
g) doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
h) diabéticos, conforme juízo clínico; e
i) gestantes de alto risco.
Art. 4º - Fica proibida a circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público, de uso coletivo, ou privado, bem como a circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares, sob pena de serem conduzidas pela autoridade policial e responderem pelos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal e sujeitos à multa.
Parágrafo único - A pessoa diagnosticada com a doença COVID-19, que descumprir a medida de isolamento será conduzida pela autoridade policial e responderá pelo crime de perigo de contágio de doença grave, conforme disposto no art. 131 do CP, além das penas dispostas no art. 268 do Código Penal.
Art. 5º - Fica estabelecido o uso massivo de máscaras para se evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único - Será obrigatório o uso de máscaras aos usuários/consumidores:
I - para embarque no transporte intermunicipal;
II - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
III - para acesso aos estabelecimentos comerciais, somado a outras regras do presente Decreto;
IV - para o acesso em repartições públicas e privadas.
Art. 6º - A realização de qualquer evento e/ou atividade, público ou privado, de qualquer natureza, em todo o território municipal, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: apresentações musicais ao vivo, shows, eventos esportivos, campeonatos, torneios, cerimônias, reuniões, assembleias, leilões, festas e eventos recreativos e religiosos, comemorações familiares, reuniões familiares, circos, eventos científicos, solenidades, passeatas, confraternizações e afins, em logradouros/estabelecimentos públicos ou privados, ficam limitados a 50% da capacidade para ambiente fechado, porém a capacidade para ambiente aberto será de 100%.
Art. 7º - Está proibido o comércio ambulante de comerciantes de outros municípios.
Art. 8º - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo do Departamento Municipal de Fiscalização, Tributação e Arrecadação, com o apoio de Brigadistas, Seguranças e todas as Secretarias Municipais, no que couber, e dos órgãos de Segurança Pública (Polícia Civil e Polícia Militar), caso necessário.
Art. 9º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento ao presente Decreto, bem como o descumprimento ao uso de máscara pelo cidadão dentro de qualquer estabelecimento comercial ou público, será classificado como infração prevista no artigo 108, da Lei Complementar nº 073/2019 - Código de Posturas Municipal, e o proprietário poderá ser punido com penalidades que, além de impor a obrigação de fazer ou a obrigação de não fazer, será pecuniária e consistirá, alternada ou cumulativamente, em multa no valor de R$ 544,58 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), além da apreensão de material, produto ou mercadoria, se for o caso, e ainda a interdição imediata de atividades, cassação do alvará, respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido na referida Lei.”
Art. 10 - Todos os prazos regulamentares e legais de todos os procedimentos, processos e expedientes administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal permanecem suspensos, enquanto vigorar a situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Paraopeba.
Art. 11 - As demais medidas contidas no Decreto nº 024, de 16 de março de 2,020, complementadas e no Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, e suas complementações, que não colidirem com o presente Decreto, permanecerão inalteradas até segunda ordem, considerando a evolução do quadro epidemiológico no Município de Paraopeba, bem como as deliberações e determinações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº, 080/2020, 093/2020, 094/2020, 108/2020, 113/2020, 129/2020, 007/2021, 017/2021, 026/2021, 041/2021, 045/2021, 075/2021.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 21 de outubro de 2.021.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal