DECRETO N° 026/2021
"Altera o Decreto n° 036/2020 que determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento, bem como as autorizações emitidas para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, como medidas para o enfrentamento da situação de Emergência Pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-l9), conforme declarado no Decreto n° 024/2020, e altera o Decreto n° 56 e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal, no Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, e suas complementações, e
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2.020; Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2.020; Deliberação nº 19, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais, a Deliberação nº 17, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais e as Deliberações do Comitê de Crises e Emergências COVID-19, instituído pelo do Decreto Municipal nº 031, de 25 de março de 2.020;
CONSIDERANDO a necessidade de se rever restrições impostas a alguns tipos de estabelecimentos, ainda que provisoriamente;
CONSIDERANDO que as regras relacionadas à matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica.
DECRETA:
Art. 1° - Altera o parágrafo 2°, do artigo 2°, do Decreto n° 036, de 14 de abril de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º - A partir do dia 18 de fevereiro de 2.021, será permitido o acesso ao público no interior dos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, casas de show e casas de festas, no horário entre 10h às 24hs nas sextas-feiras e nos sábados e no horário entre 10h às 22hs nos demais dias da semana, desde que, além observar as regras estabelecidas no artigo 3º do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, no que couber, deverão seguir as seguintes medidas;
a) recomendar o não acesso de pessoas consideradas do grupo de risco;
b) proibir o acesso de pessoas que apresentem sintomas de resfriados, conforme especificado pelo Ministério da Saúde;
c) diminuir a oferta de mesas e cadeiras em 50% (ciquenta por cento) de sua capacidade, guardando espaço mínimo de 02 m (dois metros) entre as mesas, objetivando aumentar a distância dos mesmos, durante as refeições;
d) restringir a 4 (quatro) o número de clientes por mesa;
e) controlar o acesso ao estabelecimento evitando aglomeração;
f) só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras, só retirando as máscaras se for alimentar-se no local, no momento da refeição;
g) exigir do cliente que mantenha a utilização da máscara enquanto estiver se servindo os alimentos ou transitando no interior do estabelecimento;
h) caso o estabelecimento forneça serviço self-service, deverá disponibilizar, em local próximo à entrada/início da fila do autosserviço, álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes, orientando-os a espalhar o produto em toda a superfície das mãos, friccionando, entre 20 a 30 segundos, antes de se servir, disponibilizando também guardanapos ou toalha de papel para manusear as colheres e pegadores de alimentos, sendo estas medidas obrigatoriamente fiscalizadas por funcionário do estabelecimento;
i) incentivar a entrega em domicílio (delivery) para evitar o fluxo de pessoas no estabelecimento, reduzindo a rotatividade de clientes;
j) verificar todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas, garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de refeição, de café e sobremesa, com a substituição dos mesmos, a cada 30 (trinta) minutos de exposição, para a higienização completa (incluindo seus cabos), para, somente então, retornem ao buffet;
k) embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o próprio cliente retire;
l) os funcionários encarregados de realizar a manipulação dos utensílios sujos devem utilizar máscaras e luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos e talheres;
m) disponibilizar álcool em gel 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento, maquinas de cartões de credito e “caixas”) e próximo a área de manipulação de alimentos;
n) eliminar galheteiros, paliteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento, tempero e/ou condimento que seja acondicionado dessa forma, provendo sachês para uso individual;
o) realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, computadores, balcões, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70%, solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado recomendado pela ANVISA;
p) permitir o consumo de alimentos somente para as pessoas estejam sentadas nos locais destinados à alimentação, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas fora das mesas;
q) disponibilizar toalhas de papel não reutilizável e lixeira acionada sem contato manual;
r) em caso de apresentações musicais ao vivo ou qualquer tipo de eventos nos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, casas de show e casas de festas, além das disposições acima, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Instalação de barreira física de vidro, acrílico ou outro material eficiente, com anteparos frontais e laterais, ou manter uma distância mínima de 02 (dois) metros, para separação entre o palco/músico(s) e o público;
II – Uso de máscaras para os músicos que estiverem apenas tocando instrumentos, dispensado, durante a apresentação, para quem for cantar ou fazer “backing vocal”, ou instrumento de sopro.
III – Não permitir o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos sem a prévia higienização.
IV – Não permitir espaço para dança durante a apresentação musical, bem como não permitir público em pé ou em aglomeração.
V – Não permitir circulação do(s) músico (s) entre o público.
VI – Realizar a aferição de temperatura com termômetro infravermelho, de todos os funcionários e convidados, impedindo a entrada de pessoas que apresentem temperatura acima 37,5º, quando houver apresentação musical.
VII – Direcionar os convidados para que, em caso de filas, seja respeitado o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas, realizando inclusive demarcações para evitar aglomeração.
VIII – Promover orientação ao público quanto às medidas de segurança para a prevenção da COVID-19 imediatamente antes do início de cada apresentação;
IX – limitar o número de pessoas em eventos segundo a classificação da onda onde o Município de Paraopeba estiver localizado, definida no Plano Minas Consciente do Estado de Minas Gerais, ou seja, a onda vermelha é limitada a 30 pessoas, a onda amarela é limitada em 100 pessoas e a onda verde é limitada em 250 pessoas.”
Art. 2º - As demais medidas contidas no Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que não colidirem com o presente Decreto, permanecerão inalteradas até segunda ordem, considerando a evolução do quadro epidemiológico no Município de Paraopeba, bem como as deliberações e determinações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 18 de fevereiro de 2.021.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal
Revogado pelo Decreto n° 045/2021