DECRETO N° 113/2020
"Altera o Decreto n° 036/2020 que determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento, bem como as autorizações emitidas para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, como medidas para o enfrentamento da situação de Emergência Pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-l9), conforme declarado no Decreto n° 024/2020, e altera o Decreto n° 56 e dá outras providência,"
O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea "g", da Lei Orgânica Municipal, no Decreto n° 024/2020, de 16 de março de 2.020, e suas complementações, e
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 10.292, de 25 de março de 2.020; Decreto Estadual n° 47.891, de 20 de março de 2.020; Deliberação n° 19, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais e a Deliberação n° 17, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais;
CONSIDERANDO, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Paraopeba, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 16 de março de 2.020, com a intensificação gradativa das restrições, houve resultados satisfatórios, de modo que a situação epidemiológica relacionada ao novo Coronavírus (Covid-19) se mantém controlada;
CONSIDERANDO que o Município de Paraopeba/MG encontra-se na macrorregião Centro, inserida na Onda Verde do Plano Minas Consciente;
CONSIDERANDO a reunião do Comitê Gestor de Crises e Emergências COVID-19, realizada às 09:00 horas, no dia 04 de novembro de 2.020;
CONSIDERANDO a necessidade de se rever restrições impostas a alguns tipos de estabelecimentos, ainda que provisoriamente;
CONSIDERANDO que as regras relacionadas à matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica.
DECRETA:
Art. 1° - Ficam alterados os incisos I e XXXVI do artigo 13, do Decreto n° 036, de 14 de abril de 2.020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - Fica definido que as academias de ginástica, além das medidas previstas no artigo 3° do Decreto n° 036, de 14 de abril de 2.020 no que couber, deverão observar as seguintes medidas:
I- Limitação por metragem (um usuário a cada 4m²);
XXXVI - Os guarda-volumes que são utilizados pelos clientes e colaboradores, devem ser reduzidos pela metade da quantidade total, de forma que entre os que estiverem sendo utilizados esteja sempre interposto outro sem uso, além de que, deverá ser realizada a higienização dos mesmos a cada utilização,
(...)"
Art. 2° - As demais medidas contidas no Decreto n° 036, de 14 de abril de 2.020, que não colidirein com o presente Decreto, permanecerão inalteradas até segunda ordem, considerando a evolução do quadro epidemiológico no Município de Paraopeba, bem como as deliberações e determinações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 04 de novembro de 2.020.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal