DECRETO N" 094/2020
"Altera o Decreto n° 036/2020 que determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento, bem como as autorizações emitidas para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, como medidas para o enfrentamento da situação de Emergência Pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-l9), conforme declarado no Decreto n° 024/2020, e altera o Decreto n° 56 e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea "g", da Lei Orgânica Municipal, no Decreto n° 024/2020, de 16 de março de 2.020, e suas complementações, e
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 10.292, de 25 de março de 2.020; Decreto Estadual n° 47.891, de 20 de março de 2.020; Deliberação n° 19, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais e a Deliberação n° 17, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-l9 de Minas Gerais;
CONSIDERANDO, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Paraopeba, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 16 de março de 2.020, com a intensificação gradativa das restrições, houve resultados satisfatórios, de modo que a situação epidemiológica relacionada ao novo Coronavírus (Covid-19) se mantém controlada;
CONSIDERANDO que na Nota do Programa Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais, recomenda o funcionamento de restaurantes e bares, com restrições, na região central de Minas, onde se encontra o Município de Paraopeba;
CONSIDERANDO que a reunião do Comitê Gestor de Crises e Emergências COVID-19, realizada às 09:00 horas, no dia 31 de agosto de 2.020;
CONSIDERANDO a necessidade de se rever restrições impostas a alguns tipos de estabelecimentos, ainda que provisoriamente;
CONSIDERANDO que as regras relacionadas à matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica.
DECRETA:
Art. 1° - Altera o parágrafo 2°, do artigo 2°, do Decreto n° 036, de 14 de abril de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§2° - Será permitido o acesso ao público no interior dos bares, restaurantes e establecimentos similares, no horário entre 10h às 22h, desde que, além observar as regras estabelecidas no artigo 3° do Decreto n° 036, de 14 de abril de 2.020, deverão seguir as seguintes medidas,' a) proibir o acesso de pessoas consideradas do grupo de risco e/ou que apresentem sintomas de resfriados, conforme especificado pelo Ministério da Saúde;
b) diminuir a oferta de mesas e cadeiras em 50% (ciquenta por cento) de sua capacidade, guardando espaço mínimo de 02 m (dois metros) entre as mesas, objetivando aumentar a distância dos mesmos, durante as refeições;
c)restringir a 4 (quatro) o número de clientes por mesa;
d) controlar o acesso ao estabelecimento evitando aglomeração;
e) só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras, só retirando as máscaras se for alimentar-se no local, no momento da refeição;
f) exigir do cliente que mantenha a utilização da máscara enquanto estiver se servindo os alimentos ou transitando no interior do estabelecimento;
g) caso o estabelecimento forneça serviço selfservice, deverá disponibilizar, em local próximo à entrada/início da fila do autosserviço, álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes, orientando-os a espalhar o produto em toda a superficie das mãos, friccionando, entre 20 a 30 segundos, antes de se servir, disponibilizando também guardanapos ou toalha de papel para manusear as colheres e pegadores de alimentos, sendo estas medidas obrigatoriamente jíscalizadas por funcionário do estabelecimento;
h) incentivar a entrega em domicílio (delivery) para evitar o fluxo de pessoas no estabelecimento, reduzindo a rotatividade de clientes;
i) verificar todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas, garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de refeição, de café e sobremesa, com a substituição dos mesmos, a cada 30 (trinta) minutos de exposição, para a higienização completa (incluindo seus cabos), para, somente então, retornem ao buffet;
j) embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o próprio cliente retire;
k) os funcionários encarregados de realizar a manipulação dos utensílios sujos devem utilizar máscaras e luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos e talheres;
l) não realizar nenhuma atividadde de entretenimento;
m) não fornecer copo reutilizável;
n) disponibilizar álcool em gel 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento, maquinas de cartões de credito e "caixas") e próximo a área de manipulação de alimentos;
o) eliminar galheteiros, paliteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento, tempero elou condimento que seja acondicionado dessa forma, provendo sachês para uso individual;
p) realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, computadores, balcões, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70%, solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado recomendado pela ANVISA:
q) disponibilizar toalhas de papel não reutilizável e lixeira acionada sem contato manual."
Art. 2° - As demais medidas contidas no Decreto n° 036, de 14 de abril de 2.020, que não colidirem com o presente Decreto, permanecerão inalteradas até segunda ordem, considerando a evolução do quadro epidemiológico no Município de Paraopeba, bem como as deliberações e determinações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a contar do dia 02 de setembro de 2.020.
Prefeitura Municipal de Paraopeb MG, 31 de agosto de 2.020.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal
Revogado pelo Decreto N° 108/2020