DECRETO Nº 007/2021
“Altera o Decreto nº 036/2020 que determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento, bem como as autorizações emitidas para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, como medidas para o enfrentamento da situação de Emergência Pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme declarado no Decreto nº 024/2020, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal, no Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, e suas complementações, e
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2.020; Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2.020; Deliberação nº 19, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais, a Deliberação nº 17, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais e as Deliberações do Comitê de Crises e Emergências COVID-19, instituído pelo do Decreto Municipal nº 031, de 25 de março de 2.020;
CONSIDERANDO a necessidade de se rever restrições impostas a alguns tipos de estabelecimentos, ainda que provisoriamente;
CONSIDERANDO que as regras relacionadas à matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica.
DECRETA:
Art. 1º - Altera o parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º - A partir do dia 15 de janeiro de 2.021, será permitido o acesso ao público no interior dos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, no horário entre 10h às 22hs, desde que, além observar as regras estabelecidas no artigo 3º do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, no que couber, deverão seguir as seguintes medidas;
(...)
Art. 2º - Altera o artigo 15 no Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - A partir do dia 18 de janeiro de 2.021 será proibida a utilização de campos de futebol, quadras poliesportivas, bem como a prática de qualquer esporte coletivo de contato.
Art. 3º - Altera o artigo 8º no Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo do Departamento Municipal de Fiscalização, Tributação e Arrecadação, com o apoio de Brigadistas, Seguranças e todas as Secretarias Municipais, no que couber, e dos órgãos de Segurança Pública, caso necessário.”
Art. 4º - Altera o artigo 9º no Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento ao presente Decreto, bem como o descumprimento ao uso de máscara pelo cidadão dentro de qualquer estabelecimento comercial, será classificado como infração prevista no artigo 108, da Lei Complementar nº 073/2019 - Código de Posturas Municipal, e o proprietário poderá ser punido com penalidades que, além de impor a obrigação de fazer ou a obrigação de não fazer, será pecuniária e consistirá, alternada ou cumulativamente, em multa no valor de R$ 521,04 (quinhentos e vinte e um reais e quatro centavos), além da apreensão de material, produto ou mercadoria, se for o caso, e ainda a interdição imediata de atividades, cassação do alvará, respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido na referida Lei.”
Art. 5º - As demais medidas contidas no Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que não colidirem com o presente Decreto, permanecerão inalteradas até segunda ordem, considerando a evolução do quadro epidemiológico no Município de Paraopeba, bem como as deliberações e determinações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 14 de janeiro de 2.021.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal
Revogado pelo Decreto n° 045/2021