DECRETO Nº 075/2021
“Altera o Decreto nº 045/2021 que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da situação de Emergência Pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme declarado no Decreto nº 024/2020 e suas alterações, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal, no Decreto nº 045, de 30 de abril de 2.021, e suas complementações, e
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2.020; Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020; Deliberação nº 19, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais e a Deliberação nº 17, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a divulgação pelo Governo do Estado de Minas Gerais, através do seu Governador, Sr. Romeu Zema, a progressão da Microrregião de Sete Lagoas para Onda Verde do Programa Minas Consciente, a qual permite reabertura de alguns setores da economia;
CONSIDERANDO a necessidade de se rever restrições impostas a alguns tipos de estabelecimentos, ainda que provisoriamente;
CONSIDERANDO que as regras relacionadas à matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica.
DECRETA:
Art. 1º - Altera o artigo 3º, do Decreto nº 045, de 30 de abril de 2.021, acrescentando o inciso XVIII, com a seguinte redação:
“XVIII – a limitação do número de mesas e cadeiras, nos espaços externos dos estabelecimentos, será determinada pelo Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, guardando espaço mínimo de 02 m (dois metros) entre as mesas.”
Art. 2º - Altera o artigo 4º, do Decreto nº 045, de 30 de abril de 2.021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4º - A partir do dia 20 de agosto de 2.021, apresentações musicais ao vivo e shows nos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, casas de show e casas de festas, desde que, além observar as regras estabelecidas no Decreto nº 045, de 30 de abril de 2.021, no que couber, deverão seguir as seguintes medidas:
I - Instalação de barreira física de vidro, acrílico ou outro material eficiente, com anteparos frontais e laterais, ou manter uma distância mínima de 2 (dois) metros, para separação entre o palco/músico(s) e o público;
II – Uso de máscaras para os músicos que estiverem apenas tocando instrumentos, dispensado, durante a apresentação, para quem for cantar ou fazer “backing vocal”, ou instrumento de sopro.
III – Não permitir o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos sem a prévia higienização.
IV – Não permitir espaço para dança durante a apresentação musical, bem como não permitir público em pé ou em aglomeração.
V – Não permitir circulação do(s) músico (s) entre o público.
VI – Realizar a aferição de temperatura com termômetro infravermelho, de todos os funcionários e convidados, impedindo a entrada de pessoas que apresentem temperatura acima 37,5º, quando houver apresentação musical.
VII – Direcionar os convidados para que, em caso de filas, seja respeitado o distanciamento de 1,5m (um virgula cinco metros) entre as pessoas, realizando inclusive demarcações para evitar aglomeração.
VIII – Promover orientação ao público quanto às medidas de segurança para a prevenção da COVID-19 imediatamente antes do início de cada apresentação;
IX - Comunicação clara e acessível sobre as regras de prevenção da Covid-19, e sobre procedimentos de devolução de ingressos, para facilitar a recusa de acesso aos sintomáticos;
X – limitar o número de pessoas em eventos a 30% da capacidade ou 300 pessoas, para ambiente fechado, e 50% da capacidade ou 600 pessoas, para ambiente aberto.
Art. 3º - Altera o artigo 11, do Decreto nº 045, de 30 de abril de 2.021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - A realização de qualquer evento e/ou atividade, público ou privado, de qualquer natureza, em todo o território municipal, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: apresentações musicais ao vivo, shows, eventos desportivos, cerimônias, reuniões, assembleias, leilões, festas e eventos recreativos e religiosos em logradouros/estabelecimentos públicos ou privados, comemorações familiares, reuniões familiares, circos, eventos científicos, solenidades, passeatas e afins, ficam limitados a 30% da capacidade ou 300 pessoas, para ambiente fechado, e 50% da capacidade ou 600 pessoas, para ambiente aberto.”
Art. 4º - As demais medidas contidas no Decreto nº 045, de 30 de abril de 2.021, que não colidirem com o presente Decreto, permanecerão inalteradas até segunda ordem, considerando a evolução do quadro epidemiológico no Município de Paraopeba, bem como as deliberações e determinações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 10 de agosto de 2.021.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal
Revogado pelo Decreto N°100/2021