DECRETO Nº 045/2021
“Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da situação de Emergência Pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme declarado no Decreto nº 024/2020 e suas alterações, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal, no Decreto nº 024/2020, de 16 de março de 2.020, e suas complementações, e
Considerando o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2.020; Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020; Deliberação nº 19, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais e a Deliberação nº 17, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais;
Considerando o Decreto Municipal nº 024/2020, em 16 de março de 2020, que declara situação de Emergência em Saúde Pública como medida preventiva à infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19) no Município de Paraopeba e dá outras providências em todo o município de Paraopeba e região, bem como o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Paraopeba, foi declarado na edição do Decreto Municipal nº 45, de 22 de abril de 2.020;
Considerando os Decretos Municipais nºs 133/2020 e 134/2020, publicados em 28 de dezembro de 2020, prorrogam os Estados de Emergência e Calamidade Pública;
Considerando a divulgação pelo Governo do Estado de Minas Gerais, através do seu Governador, Sr. Romeu Zema, a progressão da Microrregião de Sete Lagoas para Onda Vermelha do Programa Minas Consciente, a qual permite reabertura de alguns setores da economia;
Considerando a possibilidade de retorno de atividades comerciais desde que adotadas as medidas rigorosas de proteção sanitária com o controle de aglomeração de pessoas, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;
Considerando que as regras relacionadas à matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica.
DECRETA:
Art. 1º - O distanciamento social é a forma mais efetiva de diminuir o contágio pelo novo Coronavírus, por isso, ao sair, siga as regras abaixo, mantendo distanciamento adequado entre as pessoas e cumprindo as orientações dos órgãos de saúde.
Art. 2º - Todos os estabelecimentos comerciais poderão funcionar com adoção das seguintes medidas:
I - uso obrigatório de álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e máscaras para o(s) seu(s) funcionário(s), incluindo o(s) proprietário(s);
II - fornecer máscaras para o(s) cliente(s), quando necessário;
III - intensificar as ações de limpeza e higienização;
IV - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ao(s) seu(s) cliente(s) que acessar(em) as dependências do seu estabelecimento;
V - divulgar as informações acerca do novo Coronavírus (Covid-19) e das medidas de prevenção;
VI - fornecer EPI(s) adequados para a atividade exercida, incluindo obrigatoriamente a máscara;
VII - fazer o uso de sanitizantes na entrada do estabelecimento e exigir o uso de máscara;
VIII - controlar a lotação, estabelecendo fluxo contínuo de entrada e saída de clientes, observando o limite máximo de pessoas de um cliente a cada 4m²;
IX - na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem uma distância mínima de 02 (dois) metros uma da outra;
X - dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na entrada dos estabelecimentos;
XI - controlar o acesso de entrada e preferencialmente realizar a testagem de temperatura (por meio de aparelho sem contato), recomendando-se o não atendimento de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37,5 graus Celsius;
XII - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, principalmente guichês, máquinas de cartão de crédito/débito, corrimãos, terminais eletrônicos, prateleiras, balcões, mesas, etc, inclusive com produtos destinados ao combate de vírus e bactérias, como, por exemplo, álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento), hipoclorito, etc, e, sempre que possível, providenciar barreira de proteção física quando em contato com o cliente;
XIII - definir escalas para os funcionários, quando possível, a fim de diminuir o fluxo de pessoas no interior do estabelecimento;
XIV - adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery);
XV - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;
XVI - definir escalas para os funcionários, quando possível, a fim de diminuir o fluxo de pessoas internamente;
XVII - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
XVIII – manter o local de trabalho com ventilação adequada, com portas e janelas abertas e evitando o uso de ar condicionado, o qual, caso em que for inevitável seu uso, o proprietário do estabelecimento deve rigorosamente seguir os procedimentos de manutenção e limpeza do fabricante;
XIX – proibir o uso de bebedouro, permitindo-se apenas o dispensador de água para copos descartáveis ou de uso pessoal;
XX – evitar atividades ou eventos promocionais que possam gerar acumulação de pessoas, como espaço kids, jogos, degustação, distribuição de brindes, etc;
XXI - não utilizar espanadores para limpeza de poeira
Art. 3º - Será permitido o acesso ao público no interior dos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, todos os dias da semana, até às 24 hs (vinte e quatro horas), desde que, além observar as regras estabelecidas no artigo 2º deste Decreto, no que couber, deverão seguir as seguintes medidas:
I - recomendar o não acesso de pessoas consideradas do grupo de risco;
II - proibir o acesso de pessoas que apresentem sintomas de resfriados, conforme especificado pelo Ministério da Saúde;
III - diminuir a oferta de mesas e cadeiras em 50% (ciquenta por cento) de sua capacidade, guardando espaço mínimo de 02 m (dois metros) entre as mesas, objetivando aumentar a distância dos mesmos, durante as refeições;
IV - restringir a 4 (quatro) o número de clientes por mesa;
V - controlar o acesso ao estabelecimento evitando aglomeração;
VI - só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras, só retirando as máscaras se for alimentar-se no local, no momento da refeição;
VII - exigir do cliente que mantenha a utilização da máscara enquanto estiver se servindo os alimentos ou transitando no interior do estabelecimento;
VIII - caso o estabelecimento forneça serviço self-service, deverá disponibilizar, em local próximo à entrada/início da fila do autosserviço, álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes, orientando-os a espalhar o produto em toda a superfície das mãos, friccionando, entre 20 a 30 segundos, antes de se servir, disponibilizando também luvas descartáveis, guardanapos ou toalha de papel para manusear as colheres e pegadores de alimentos, sendo estas medidas obrigatoriamente fiscalizadas por funcionário do estabelecimento;
IX - incentivar a entrega em domicílio (delivery) para evitar o fluxo de pessoas no estabelecimento, reduzindo a rotatividade de clientes;
X - verificar todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas, garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de refeição, de café e sobremesa, com a substituição dos mesmos, a cada 30 (trinta) minutos de exposição, para a higienização completa (incluindo seus cabos), para, somente então, retornem ao buffet;
XI - embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o próprio cliente retire;
XII - os funcionários encarregados de realizar a manipulação dos utensílios sujos devem utilizar máscaras e luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos e talheres;
XIII - disponibilizar álcool em gel 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento, maquinas de cartões de credito e “caixas”) e próximo a área de manipulação de alimentos;
XIV - eliminar galheteiros, paliteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento, tempero e/ou condimento que seja acondicionado dessa forma, provendo sachês para uso individual;
XV - realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, computadores, balcões, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70%, solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado recomendado pela ANVISA;
XVI - permitir o consumo de alimentos somente para as pessoas estejam sentadas nos locais destinados à alimentação, sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas fora das mesas;
XVII - disponibilizar toalhas de papel não reutilizável e lixeira acionada sem contato manual, copo descartáveis ou de uso pessoal para cliente e trabalhadores.
Art. 4º - Ficam proibidas apresentações musicais ao vivo e shows nos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, casas de show e casas de festas, por tempo indeterminado.
Art. 5º - Será permitida a utilização de campos de futebol e quadras poliesportivas, desde que, além observar as regras estabelecidas no artigo 2º deste Decreto, no que couber, deverão seguir as seguintes medidas:
I – Acesso limitado ao número de atletas e profissionais por partida.
II - Obrigatório checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrar no estabelecimento, não autorizando a entrada de pessoas com temperatura igual ou 37,5º C ou mais.
III – Realizar controle de entrada e saída para assegurar a lotação máxima, através de questionamento estruturado e termo de responsabilidade do cumprimento das regras sanitárias impostas.
IV - Recomenda-se que as pessoas pertencentes ao grupo de risco (maiores de sessenta anos, gestantes, portadores de doenças crônicas) não frequentem estes locais.
V – Proibir o acesso de torcida e de espectador.
VI – Não permitir a utilização de vestiário.
VII - Disponibilizar recipientes ou borrifadores de álcool 70% para uso de profissionais e frequentadores na entrada do estabelecimento, dos sanitários, pontos de hidratação e áreas de atividades.
VIII - Intensificar e estimular as ações de limpeza e higienização em todos os momentos, tanto pelos colaboradores, clientes e terceirizados.
IX – Orientação dos atletas sobre o novo Coronavírus (Covid-19) e das medidas de prevenção nas dependências, através de vídeos ou cartazes educativos como, por exemplo, de como retirar a máscara, como ligar a torneira, como lavar as mãos.
X – Proibir a realização de torneios e/ou campeonatos.
Art. 6º - Fica definido que as academias de ginástica e afins, além observarem as regras estabelecidas no artigo 2º deste Decreto, no que couber, deverão seguir as seguintes medidas:
I - Limitação por metragem (um usuário a cada 4m²);
II - Obrigatório checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrar nas academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura igual ou 37,5º C ou mais nos locais de treino;
III – Recomenda-se horário agendado, com permanência máxima de 60 minutos por aluno;
IV - Ao longo do dia, a higienização da academia poderá ser contínua, preferencialmente, ou com paralização total realizada a cada 2 horas de funcionamento;
V - Deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários;
VI - Observância da distância mínima de dois metros entre os usuários dos equipamentos (sendo três metros no caso de equipamentos de exercícios aeróbicos);
VII - A distância acima poderá ser reduzida se houver proteção (acrílica) entre os equipamentos ou se houver rodízio entre os equipamentos (não utilização simultânea), com higiene entre as utilizações;
VIII - Fica proibido o revezamento ou rodízio de aparelhos/equipamentos, sem a devida higienização entre eles;
IX - Proibido a realização de modalidades esportivas que exijam contato físico;
X - Recomenda-se a utilização de álcool 70 % Liquido para a limpeza de superfícies;
XI - A empresa deverá fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente, incluindo obrigatoriamente máscara, para trabalhadores e clientes (quando necessário);
XII - Não deverá ocorrer o compartilhamento de itens de uso pessoal entre as pessoas, como EPIs, fones, aparelhos de telefone, e outros, fornecendo esses materiais para cada pessoa;
XIII - Delimitar com fita ou outro meio de fácil visualização o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2m de distância do outro;
XIV - Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;
XV - Demarcação de distanciamento de 2 metros no chão da área externa, caso ocorra fila para adentrar ao estabelecimento;
XVI - Priorizar métodos eletrônicos de pagamento e, sempre que possível, providenciar barreira de proteção física quando em contato com o cliente (placa de acrílico, “face shield” ou outra forma adequada de proteção), principalmente nos momentos de atendimento e pagamento. Promover o uso de canais de venda à distância;
XVII - Só permitir a entrada de pessoas que estiverem utilizando máscaras;
XVIII - Deverá ser disponibilizado na porta dos estabelecimentos sistema de medição de temperatura, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida igual ou superior a 37,5º;
XIX - Não deverá ser aceito acompanhantes no interior da academia;
XX - Providenciar, obrigatoriamente, a divulgação de orientações de higiene e medidas de proteção por todo o espaço utilizado;
XXI - Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, com portas e janelas abertas e deverá suspender a utilização do ar condicionado;
XXII - Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão (bebedouros) devem ser lacrados, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos descartáveis ou de uso pessoal;
XXIII - Proibir o consumo de alimentos no ambiente interno da academia;
XXIV - Não promover atividades promocionais que possam causar aglomerações e manter suspensos eventos e espaços que possam gerar aglomerado de pessoas (eventos de inauguração, “Espaço Kids”, etc);
XXV - Reduzir a exposição dos produtos (roupa, calçados, material esportivo) em vitrines, prateleiras abertas e araras, evitando o contato direto com o cliente, realizando higienização de forma frequente dos que permanecerem expostos;
XXVI - Realizar registro diário do estado de saúde de todos os profissionais em atividade, registrando a anamnese e exame clínico. Caso haja presença de qualquer sinal ou sintoma respiratório o profissional ou colaborador deve ser isolado, por 10 dias, dos demais e sua testagem, com exame de biologia molecular (PCR) deve ser realizada preferencialmente no 3º dia após início dos sintomas, no máximo até o 7º dia. O retorno será após 10 dias, além de mais 72 horas após fim dos sintomas, sem intercorrências;
XXVII - Em caso de surto, ou seja, em uma mesma equipe, ou um mesmo ambiente compartilhado houver 3 ou mais casos confirmados será caracterizada situação de surto, devendo ser notificado imediatamente, com período máximo de 24 horas;
XXVIII - Fazer escala e agendamento para entrada na academia, por grupos de usuários, respeitando a metragem estabelecida acima. Recomendar aos praticantes que cheguem aos horários estipulados, e ao término do treinamento, não façam reuniões. Os grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço de tempo e saírem de forma ordenada, sem contato e aglomeração;
XXIX - Todos os atletas, praticantes e demais presentes aos locais de atividades devem usar máscara. Trocar a máscara toda vez que estiver úmida, acondicionando a máscara utilizada em embalagem própria;
XXX - Não utilizar salas de vapor ou sauna, e isolar locais sem circulação de ar;
XXXI – Nas atividades em piscina, um usuário por extremidade da raia, sendo que, por segurança, se houver necessidade, o praticante pode estar junto ao acompanhante;
XXXII - Em modalidades que é necessário a utilização de acessórios, estes devem ficar em locais de acesso sem aglomeração, sendo higienizados entre cada utilização;
XXXIII - Deve-se evitar a utilização e o manuseio de celulares durante a prática de atividade física;
XXXIV - Cabelos Longos devem ser mantidos presos durante toda a permanência na academia;
XXXV - Demais pessoas dos grupos de risco recomenda-se não fazer parte das atividades;
XXXVI - Os guarda-volumes que são utilizados pelos clientes e colaboradores, devem ser reduzidos pela metade da quantidade total, de forma que entre os que estiverem sendo utilizados esteja sempre interposto outro sem uso, além de que, deverá ser realizada a higienização dos mesmos a cada utilização;
XXXVII - Os estabelecimentos devem abster-se de usar cancelas, catracas e biometria que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada. Em caso de impossibilidade de desativação das existentes, a entrada do usuário deverá ser liberada por funcionário;
XXXVIII - Todos os fluxos dentro do local de treinamentos e competições devem ser unidirecionais, com redução da quantidade de pessoas nos locais fechados;
XXXIX - Não permitir o uso de áreas de convivência;
XL - As modalidades que necessitam realizar entregas de hidratação, alimentação, chips de cronometragem e/ou kits devem garantir que sejam realizadas em embalagens individuais, devidamente higienizadas e desinfetadas, e entregues de forma a não gerar aglomerações;
XLI - Higienizar objetos e equipamentos entre as utilizações de pessoas distintas;
XLII - Utilizar os próprios equipamentos individuais. No caso de equipamentos coletivos, é necessária a desinfecção antes e após a utilização;
XLIII - Reforçar a limpeza dos equipamentos e locais de treinamento e circulação de pessoas, principalmente os de uso comum, como colchonetes, barras, colchões, tatames e outros. A cada sessão de treinamento deve ser realizada desinfecção do local com produtos apropriados;
XLIV - A limpeza dos objetos e equipamentos obrigatoriamente devera ser realizada conforme protocolos estabelecidos pela ANVISA.
Art. 7º - Será permitida a realização de missas, cultos e demais atividades religiosas, desde que, além observar as regras estabelecidas no artigo 2º deste Decreto, no que couber, deverão seguir as seguintes medidas:
I - público máximo limitado a 01 (uma) pessoa a cada 9m² (nove metros quadrados);
II - uso obrigatório de máscara;
III - recomendar o acesso de pessoas consideradas do grupo de risco e proibir aqueles que apresentem sintomas de resfriados, conforme especificado pelo Ministério da Saúde;
IV - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) aos seus fiéis que acessarem as dependências do seu estabelecimento;
V - proibir ações e quaisquer atividades que promovam contato pessoal;
VI - observar a distância mínima de 2m (dois metros) por pessoa;
VII - limitar em 1h (uma hora) o tempo de missas, cultos e demais atividades religiosas.
Art. 8º - Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas, como forma de se evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19) e manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Paraopeba, observadas as seguintes determinações:
I - Devem observar ao máximo o distanciamento social e recomenda não frequentar o comércio local, as seguintes pessoas:
a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) crianças (com idade de 0 a 12 anos);
c) cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados);
d) portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada;
e) pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);
f) imunodeprimidos;
g) doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
h) diabéticos, conforme juízo clínico; e
i) gestantes de alto risco.
II - Fica proibida a aglomeração de pessoas em praças, parques, logradouros públicos, pontos turísticos e afins.
Art. 9º - Fica proibida a circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público, de uso coletivo, ou privado, bem como a circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares, sob pena de serem conduzidas pela autoridade policial e responderem pelos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal e sujeitos à multa.
Parágrafo único - A pessoa diagnosticada com a doença COVID-19, que descumprir a medida de isolamento será conduzida pela autoridade policial e responderá pelo crime de perigo de contágio de doença grave, conforme disposto no art. 131 do CP, além das penas dispostas no art. 268 do Código Penal.
Art. 10 - Fica estabelecido o uso massivo de máscaras para se evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19).
§1º - Será obrigatório o uso de máscaras aos usuários/consumidores:
I - para embarque no transporte intermunicipal;
II - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
III - para acesso aos estabelecimentos comerciais, somado a outras regras do presente Decreto;
IV - para o acesso em repartições públicas e privadas.
§2º - Poderão ser usadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente, conforme Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde.
Art. 11 - A realização de qualquer evento e atividade, público ou privado, de qualquer natureza, em todo o território municipal, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, cerimônias, reuniões, assembleias, leilões, festas e eventos recreativos e religiosos em logradouros públicos ou privados, comemorações familiares, reuniões familiares, circos, eventos científicos, solenidades, passeatas e afins, ficam limitados a 30 pessoas na Onda Vermelha, 100 pessoas na Onda Amarela e 250 pessoas na Onda Verde.
Art. 12 - Está proibido o comércio ambulante de comerciantes de outros municípios.
Art. 13 - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo do Departamento Municipal de Fiscalização, Tributação e Arrecadação, com o apoio de Brigadistas, Seguranças e todas as Secretarias Municipais, no que couber, e dos órgãos de Segurança Pública (Polícia Civil e Polícia Militar), caso necessário.
Art. 14 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento ao presente Decreto, bem como o descumprimento ao uso de máscara pelo cidadão dentro de qualquer estabelecimento comercial ou público, será classificado como infração prevista no artigo 108, da Lei Complementar nº 073/2019 - Código de Posturas Municipal, e o proprietário poderá ser punido com penalidades que, além de impor a obrigação de fazer ou a obrigação de não fazer, será pecuniária e consistirá, alternada ou cumulativamente, em multa no valor de R$ 544,58 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), além da apreensão de material, produto ou mercadoria, se for o caso, e ainda a interdição imediata de atividades, cassação do alvará, respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido na referida Lei.”
Art. 15 - Todos os prazos regulamentares e legais de todos os procedimentos, processos e expedientes administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal permanecem suspensos, enquanto vigorar a situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Paraopeba.
Art. 16 - As demais medidas contidas no Decreto nº 024, de 16 de março de 2,020, complementadas e no Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, e suas complementações, que não colidirem com o presente Decreto, permanecerão inalteradas até segunda ordem, considerando a evolução do quadro epidemiológico no Município de Paraopeba, bem como as deliberações e determinações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 041/2021, 026/2021, 017/2021, 007/2021, 129/2020, 113/2020, 108/2020, 094/2020, 080/2020, bem como art. 2º do Dec. nº 093/2020, arts. 1º, 2º e 3º do Dec. nº 089/2020.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a contar do dia 01 de maio de 2.021.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 30 de abril de 2.021.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal