DECRETO Nº 036/2020
“Determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento, bem como as autorizações emitidas para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, como medidas para o enfrentamento da situação de Emergência Pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme declarado no Decreto nº 024/2020 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal, no Decreto nº 024/2020, de 16 de março de 2.020, e suas complementações, e
Considerando o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2.020; Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020; Deliberação nº 19, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais e a Deliberação nº 17, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais;
Considerando a divulgação pelo Governo do Estado de Minas Gerais, através do seu Governador, Sr. Romeu Zema, recomendando em vídeo divulgado na mídia, no dia 08 de abril de 2.020, que em cidades que tiverem pouco ou nenhum caso confirmado de infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19), poderão ter reabertos alguns setores da economia;
Considerando a necessidade de se rever restrições impostas à alguns tipos de estabelecimentos, ainda que provisoriamente;
Considerando a necessidade da continuidade de adoção de medidas preventivas em conjunto com as adotadas pelas autoridades sanitárias dos municípios componentes da Região Central de Minas Gerais;
Considerando a existência de nenhum caso positivo do novo Coronavírus (Covid-19) confirmado no Município, tampouco na Comarca de Paraopeba, e apenas 24 (vinte e quatro) casos notificados, sendo dos quais 06 (seis) pacientes testaram negativo; 02 (dois) pacientes aguardam o resultado dos testes e 16 (dezesseis) pacientes com sintomas gerais que não se enquadram para a coleta do teste, neste momento;
Considerando a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;
Considerando, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Paraopeba, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 16 de março de 2.020, com a intensificação gradativa das restrições, houve resultados satisfatórios, de modo que a situação epidemiológica relacionada ao novo Coronavírus (Covid-19) se mantém controlada;
Considerando a possibilidade de retorno de atividades comerciais desde que adotadas as medidas rigorosas de proteção sanitária com o controle de aglomeração de pessoas, somada à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;
Considerando a Deliberação do Comitê Gestor de Crises e Emergências Covid-19, nº 02, de 13 de abril de 2.020, resultante da reunião extraordinária realizada na mesma data;
Considerando que as regras relacionadas à matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica.
DECRETA:
Art. 1º - A partir do dia 15 de abril de 2.020, permanecem suspensos, por tempo indeterminado, os alvarás de localização e funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais, com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da situação de emergência em Saúde Pública declarada através do Decreto nº 024, de 16 de março de 2.020, podendo a suspensão ser alterada a qualquer tempo em razão da avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos de contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) no Município de Paraopeba, através das deliberações do Comitê Gestor de Crises e Emergências Covid-19, ouvido o Comitê de Operações Emergenciais em Saúde - COES:
I - casas de show e espetáculos de qualquer natureza;
II - casas de festas e eventos;
III - clubes de serviços e de lazer;
IV - academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, como campos de futebol e quadras poliesportivas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 093/2020)
Art. 2º - O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, deverão adotar as seguintes medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação da infecção viral relativa ao novo Coronavírus (Covid-19): (Nova Redação dada pelo Decreto n° 056/2020). (Nova Redação dada pelo Decreto n° 069/2020). (Nova Redação dada pelo Decreto n° 108/2020)
I - funcionar para entrega em domicílio e/ou retirada no local de alimentos prontos e devidamente embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de Saúde Pública e de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao novo Coronavírus (Covid-19);
II - dar prioridade aos serviços de delivery, informando aos clientes que comparecerem ao estabelecimento acerca dessa prioridade de atendimento.
Parágrafo único - Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderão ser mantidos para atendimento exclusivo aos hóspedes, para consumo no interior de seus aposentos, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de Saúde Pública e de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao novo Coronavírus (Covid-19);
Art. 3º - Todos os estabelecimentos comerciais deverão adotar as seguintes medidas: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 056/2020).
a) uso obrigatório de álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e máscaras para o(s) seu(s) funcionário(s), incluindo o(s) proprietário(s);
b) fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e máscaras para o(s) seu(s) funcionário(s);
c) intensificar as ações de limpeza e higienização;
d) disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) aos seus clientes que acessarem as dependências do seu estabelecimento;
e) divulgar as informações acerca do novo Coronavírus (Covid-19) e das medidas de prevenção;
f) cumprir as normas contidas no Decreto nº 028, de 20 de março de 2.020;
g) fazer o uso de sanitizantes na entrada do estabelecimento;
h) controlar a lotação, estabelecendo fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 m² (dois metros quadrados), limitando ao número máximo de 10 (dez) clientes dentro do estabelecimento, a fim de diminuir o fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, privilegiando o distanciamento de pessoas;
i) na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem uma distância mínima de 02 (dois) metros uma da outra;
j) dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na entrada dos estabelecimentos;
h) controlar o acesso de entrada e preferencialmente realizar a testagem de temperatura (por meio de aparelho sem contato), recomendando-se o não atendimento de pessoas cuja temperatura esteja acima de 37,7 graus Celsius;
i) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente, principalmente guichês, máquinas de cartão de crédito/débito, corrimãos, terminais eletrônicos, prateleiras, balcões, mesas, etc, inclusive com produtos destinados ao combate de vírus e bactérias, como, por exemplo, álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento), hipoclorito, etc;
j) definir escalas para os funcionários, quando possível, a fim de diminuir o fluxo de pessoas no interior do estabelecimento;
l) adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery);
k) adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;
m) definir escalas para os funcionários, quando possível, a fim de diminuir o fluxo de pessoas internamente;
n) manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.
§ 1º - O não cumprimento das medidas acima ensejará na adoção de medidas administrativas de fechamento compulsório do estabelecimento.
§ 2º - Recomenda-se não atender consumidores/clientes desprovidos de máscara.
Art. 4º - Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, recomendadas, como forma de se evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19) e manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Paraopeba, observadas as seguintes determinações: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 056/2020).
I - Devem observar ao máximo o distanciamento social sem frequentar o comércio local, as seguintes pessoas:
a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) crianças (com idade de 0 a 12 anos);
c) cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados);
d) portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada;
e) pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);
f) imunodeprimidos;
g) doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
h) diabéticos, conforme juízo clínico; e
i) gestantes de alto risco.
II - Fica proibida a aglomeração e circulação de pessoas em praças, parques, logradouros públicos e afins.
Art. 5º - Fica estabelecido o uso massivo de máscaras para se evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19).
§1º - Será obrigatório o uso de máscaras aos usuários/consumidores:
I - para embarque no transporte intermunicipal;
II - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
III - para acesso aos estabelecimentos comerciais, somado a outras regras do presente Decreto;
IV - para o acesso em repartições públicas e privadas.
§2º - Poderão ser usadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente, conforme Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde.
Art. 6º - A realização de missas, cultos e atividades religiosas deverão observar as regras estabelecidas no inciso II do art. 4º do Decreto nº 024, de 16 de março de 2.020, alterado pelo Decreto nº 025, de 18 de março de 2.020, com público inferior a 10 (dez) pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 056/2020).
Art. 7º - Recomenda-se que os velórios tenham limitação de acesso, com a entrada máxima de 10 (dez) pessoas por vez no interior da capela do velório, além da necessária utilização de máscaras, e limitação do tempo máximo de 02 (duas) horas.
Art. 8º - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo do Departamento Municipal de Fiscalização, Tributação e Arrecadação, com o apoio de todas as Secretarias Municipais, no que couber, e dos órgãos de Segurança Pública, caso necessário.
Art. 9º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento ao presente Decreto será classificado como infração prevista no artigo 108, da Lei Complementar nº 073/2019 - Código de Posturas Municipal, e poderá ser punida com penalidades que, além de impor a obrigação de fazer ou a obrigação de não fazer, será pecuniária e consistirá, alternada ou cumulativamente, em multa no valor de R$521,04 (quinhentos e vinte e um reais e quatro centavos), além da apreensão de material, produto ou mercadoria, se for o caso, e ainda a interdição de atividades, cassação do alvará, respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido na referida Lei.
Art. 10 - Todos os prazos regulamentares e legais de todos os procedimentos, processos e expedientes administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal permanecem suspensos, enquanto vigorar a situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Paraopeba.
Art. 11 - As demais medidas contidas no Decreto nº 024, de 16 de março de 2,020, complementadas especialmente no Decreto nº 026, de 19 de março de 2.020 e no Decreto nº 028, de 20 de março de 2.020, que não colidirem com o presente Decreto, permanecerão inalteradas até segunda ordem, considerando a evolução do quadro epidemiológico no Município de Paraopeba, bem como as deliberações e determinações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 034, de 31 de março de 2.020, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a contar de 15 de abril de 2.020.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 14 de abril de 2.020.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal