DECRETO N° 034/2020
"Dispõe sobre a adoção de novas medidas emergenciais e excepcionais em atendimento ao Decreto n° 024/2020 e complementares, para determinação de limitação de posturas, enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-l9) no Município de Paraopeba e dá outras providências. "
O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea ""g"". da Lei Orgânica Municipal, no Decreto n° 024/2020, de 16 de março de 2.020, e
Considerando o Decreto Federal n° 10.292, de 25 de março de 2.020; Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2.020; Deliberação n° 19, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-l9 de Minas Gerais e a Deliberação n° 17, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-l9 de Minas Gerais;
Considerando a divulgação pelo Governo do Estado de Minas Gerais, através de suas autoridades sanitárias, de que a Região Central de Minas Gerais, onde se insere o Município de Paraopeba, está classificada como área de disseminação comunitária do novo Coronavírus (Covid-l9);
Considerando a evolução do quadro da doença no município de Paraopeba, fazendo-se necessária a adoção de medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à Saúde Pública, com a finalidade de se evitar a disseminação do novo Coronavírus (Covid-l9) na Comunidade.
Considerando a necessidade de se rever restrições impostas à alguns tipos de estabelecimentos, ainda que provisoriamente;
Considerando a necessidade da continuidade de adoção de medidas preventivas em conjunto com as adotadas pelas autoridades sanitárias dos municípios componentes da Região Central de Minas Gerais;
Considerando as deliberações do Comitê Gestor de Crises e Emergências Covid-19, ouvido o Comitê de Operações Emergenciais em Saúde - COES, que se reuniu extraordinariamente no dia 3 l de março de 2.020, às 9:30 horas;
DECRETA:
Art. 1° - A partir de 1° de abril de 2.020, permanece suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de todos os gêneros, inclusive bares, restaurantes, lanchonetes e similares, em funcionamento no Município, em razão da declaração da situação de emergência em Saúde Pública, através do Decreto n° 024/2020, de 16 de março de 2.020, por tempo indeterminado, podendo ser alterado a qualquer tempo, em razão da avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos de contágio da doença Covid-l9 no Município de Paraopeba, através das deliberações do Comitê Gestor de Crises e Emergências Covid-l9, ouvido o Comitê de Operações Emergenciais em Saúde - COES.
§ 1° - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§2° - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estebelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros meios similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
§3° - Caso tenham estrutura e logística adequadas, os bares, lanchonetes, restaurantes e similares poderão funcionar para entrega em domicílio elou retirada no local, de alimentos prontos e devidamente embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de Saúde Pública e de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao novo Coronavírus (Covid-19);
§4° - Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderão ser mantidos para atendimento exclusivo aos hóspedes, para consumo no interior de seus aposentos, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de Saúde Pública e de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao novo Coronavírus (Covid-19);
§5° - As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas no caput deste artigo poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente, por meio virtual.
Art. 2° - A suspensão a que se refere o artigo 1° deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias;
II - supermercados, mercados, açougues, peixarias e hortifrutigranjeiros e estabelecimentos congêneres;
III - lojas de venda de alimentação para animais;
IV - distribuidores de gás e água mineral;
V - padarias;
VI - postos de combustível;
VII - velórios e funerárias;
VIII - instituições bancárias, financeiras, estabelecimentos lotéricos e Correios;
IX - lojas de insumos para atividades agrícolas, agrossilvipastoris e agroindustriais;
X - restaurantes e lojas de conveniências de postos de gasolina às margens de rodovias, observando o cumprimento do art. 2° e incisos do Decreto n° 026, de 19 de março de 2.020;
XI - transporte e entrega de cargas em geral;
XII - oficinas em geral;
XIII - lojas de material de construção:
XIV - assistência veterinária e pet shops:
XV - borracharias;
XVI - barbearia e afins, com agendamento;
XVII - clínicas médicas, odontológicas e de psicologia, com agendamento;
XVIII - internet;
XIX - óticas;
XX - escritórios em geral, com agendamento;
§1° - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza e higienização;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - divulgar a informações acerca do novo Coronavírus (Covid-l9) e das medidas de prevenção;
IV - cumprir as normas contidas no Decreto n° 028, de 20 de março de 2.020;
V - fazer uso de sanitizante na entrada do estabelecimento;
VI - estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados, limitando ao número máximo de 10 (dez) clientes dentro do estabelecimento, em atendimento ao art. 1° do Decreto Municipal n° 025/2020 em vigência;
VII - na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância:
VIII - dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na estrada dos estabelecimentos;
§2° - Os estabelecimentos referidos nos incisos XII ao XX do caput deverão limitar ao número máximo de 02 (dois) clientes dentro do estabelecimento.
§3° - Recomenda-se que os estabelecimentos previstos no inciso VIl deste artigo observem o limite máximo de 10 (dez) pessoas por vez no interior da capela do velório.
Art. 3° - Permanecem suspensos todos os alvarás de localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, exceto os enumerados no artigo 2°.
Art. 4° - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo Departamento Municipal de Fiscalização, Tributação e Arrecadação, com apoio dos Órgãos de segurança pública, caso necessário.
Art. 5° - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento deste Decreto será classificado como infração prevista no artigo 108, da Lei Complementar N° 073/2019 - Código de Posturas Municipal, e poderá ser punida com penalidades que, além de impor a obrigação de fazer ou a obrigação de não fazer, será pecuniária e consistirá, alternada ou cumulativamente. em multa no valor de RS 521,04 (quinhentos e vinte e um reais, quatro centavos), apreensão de material, produto ou mercadoria. e ainda interdição de atividades, cassação do alvará, respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido na referida lei.
Art. 6° - Todos os prazos regulamentares e legais de todos os procedimentos, processos e expedientes administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal permanecem suspensos, enquanto vigorar a situação de Emergência em Saúde Pública.
Art. 7° - As demais medidas contidas no Decreto n° 024. de 16 de março de 2,020,complementadas especialmente no Decreto n° 026, de 19 de março de 2.020 e no Decreto n° 028, de 20 de março de 2.020, que não colidirem com o presente Decreto, permanecerão inalteradas até segunda ordem, considerando a evolução do quadro epidemiológico no Município de Paraopeba, bem como as deliberações e determinações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1° de abril de 2.020.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 31 de março de 2.020.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal
Revogado pelo Decreto N° 036/2020