DECRETO N° 024/2020
"Declara situação de Emergência em Saúde Pública como medida preventiva à infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19) no MunicPio de Paraopeba e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Paraopeba. no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea "g", da Lei Orgânica Municipal. e em observância ao artigo 24, incisos IV e XXXIV, da Lei Federal n° 8.666/93, consolidada. e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19), pelo Governo Federal, através da Portaria Ministerial da Saúde n° 188, de 03 de fevereiro de 2.020;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2.020;
Considerando o Decreto NE n° 113, de 12 de março de 2020, do Governo do Estado de Minas Gerais, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais em razão do surto do Coronavírus (Covid-l9);
Considerando que a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) que se manifesta é complexa e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para a identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando que esse evento está sendo observado em municípios vizinhos e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde entre as três esferas de gestão do SUS;
Considerando o Oficio SMS/CAMS/58/2020 que solicita em caráter emergencial a aquisição de itens de segurança sanitária para os profissionais da Saúde que atuam na Atenção Primária, para fins de abastecer as unidades de saúde diante da confirmação de casos do novo Coronavírus (Covid-l9) no território nacional em atendimento ao Plano de Contingência Nacional contra a infecção humana pelo referido vims, como resposta ao perigo iminente de contágio;
Considerando que dentre as medidas previstas no Plano de Contingenciamento Nacional e no Protocolo Estadual uma das principais medidas está o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIS) para os profissionais de Saúde atuantes na Atenção Primária;
Considerando que o Município de Paraopeba é entrecortado por uma movimentada rodovia federal (BR 040) e que a alta rotatividade de pessoas que por ela transitam oriundas de vários Estados e inclusive do Exterior, toma-se necessária a adoção de medidas de precaução e prevenção diante da susceptibilidade da Comunidade às possíveis contaminações;
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e prevenção a esse evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento aos nacionais e estrangeiros que ingressarem no país e que se enquadrarem nas definições de suspeitos e confirmados para infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-l9);
Considerando a necessidade de priorizar o atendimento aos casos suspeitos ou confirmados, com a necessidade de suspensão dos atendimentos eletivos;
Considerando as reuniões membros da Secretaria Municipal Procuradoria Jurídica e Departamento ações e medidas efetivas e urgentes agravos à saúde pública, realizadas na presente data com os profissionais da Saúde, de Saúde, Prefeito Municipal, Secretários Municipais, de Tributação e Fiscalização, nas quais foram deliberadas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
DECRETA:
Art. 1° - Fica declarada emergência em Saúde Pública no Município de Paraopeba como medida preventiva à infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19), por um prazo de 180 (cento e oitenta dias) para que a Administração Municipal possa, dentre outras medidas estabelecidas no Plano de Contingência Nacional e no Protocolo Estadual realizar as ações efetivas de prevenção sanitária.
Art. 2° - Ficam contempladas as seguintes medidas a serem empreendidas pela Secretaria Municipal de Saúde com a colaboração das demais secretarias, departamentos e órgãos públicos:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas visando a prevenção e a educação sanitária da Comunidade;
II - articular-se com os demais gestores municipais, estaduais e federais do SUS;
III - informar ao Prefeito Municipal as ações administrativas em curso;
IV - divulgar à população as informações relativas às ações realizadas;
V - solicitar, se for o caso, o acionamento de equipes de saúde, incluindo a contratação temporária de profissionais nos termos do disposto no inciso II do caput do artigo 2° da Lei Federal n° 8.745/93;
VI - solicitar a aquisição emergencial de bens, especialmente a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs) para os profissionais da Atenção Primária e a contratação excepcional e temporária de serviços necessários, amparada no artigo 24, incisos IV elou XXXIV, da Lei Federal n° 8.666/93, consolidada;
VII - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 15 da Lei Federal n° 8.080/90.
VIII - determinar a realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
Art. 3° - Todos os casos suspeitos de infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19) deverão ser imediatamente notificados à autoridade de saúde pública municipal, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias para evitar a sua propagação, com prioridade no isolamento domiciliar.
Art. 4° - Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), ficam suspensos no âmbito do Município de Paraopeba pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado de acordo com a avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença:
I - a restrição temporária à visita aos idosos internos do "Lar dos Idosos Padre Augusto Horta", bem como a saída dos mesmos do referido estabelecimento;
II - a realização de eventos festivos, esportivos, culturais, religiosos, políticos, educacionais ou outras atividades coletivas de qualquer natureza, com público estimado igual ou acima de 50 (cinquenta) pessoas, em locais públicos ou privados, ainda que anteriormente autorizados;
III - a suspensão de atividades de grupos operativos, atividades de programas e projetos sociais especialmente quando se tratar de usuários que se enquadrarem nos grupos de risco;
IV - a suspensão do atendimento eletivo nas unidades de saúde, mantendo o atendimento dos casos agudos, sendo a pré-avaliação dos mesmos realizada mediante atendimento telefônico nas unidades de saúde, respeitando-se o horário de funcionamento.
§1° - A vedação de que trata o inciso II deste artigo abrange eventos promovidos pela Administração Pública Municipal ou por ela autorizados, devendo os órgãos e entidades municipais adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento dos mesmos.
§2° - As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo.
§3° - O idoso sintomático agudo terá excepcionalidade em seu atendimento.
Art. 5° - Fica suspensa também a realização de aulas em todos os estabelecimentos das redes pública e particular de ensino no Município, inclusive creches e o Centro Assistencial Paulo de Tarso, bem como em instituição de ensino superior, pelo prazo de 18 a 20 de março, inicialmente, com retomo no dia 23 de março, prorrogável, caso necessário.
Parágrafo único - Permanecem inalterados os atendimentos de saúde no Centro Assistencial Paulo de Tarso.
Art. 6° - Ficam recomendadas a adoção das seguintes medidas preventivas pelos órgãos públicos municipais, bem como pela iniciativa privada pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Decreto, podendo ser prorrogadas de acordo com a avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença:
I - que as pessoas com baixa imunidade, portadores de doenças como pneumonia.
tuberculose, câncer, renais crônicas e transplantados, cardiopatas, diabéticos e outros. evitar sair de suas residências;
II - que, sempre que possível e preferencialmente seja adotado o trabalho em sua residência, especialmente no caso de servidores públicos municipais maiores de 60 (sessenta) anos elou aqueles que se enquadram nos grupos de risco, conforme a necessidade verificada pelo Secretário ou Chefe imediato, sem o corte do respectivo ponto;
III - que as pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos ou de grande aglomeração de pessoas;
IV - que seja restringida a entrada de visitantes e acompanhantes na unidade de Pronto Atendimento (PA);
V - que seja respeitada a distância mínima de 1,5 m (urn metro e meio) de uma mesa para outra nos bares, restaurantes e lanchonetes.
VI - que seja intensificada a campanha de prevenção ao novo Coronavírus (Covid- 19) em todas as redes sociais e meios de comunicação disponíveis, utilizando-se como fontes materiais informativos dos Governos Estadual e Federal. (Nova Redação dada pelo Decreto 030/2020 , Decreto 033/2020 e Decreto 047/2020)
Art. 7° - Para fins educativos, o Município de Paraopeba também recomenda:
I - cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar (etiqueta da tosse e espirro - utilizar a dobra interna do cotovelo em vez das mãos);
II - utilizar lenço descartável para higiene nasal (e para banheiros públicos, utilizar toalhas descartáveis);
III - evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;
IV - higienizar corrimões, alça de teto de carros e barras de segurança nos transportes coletivos que são grandes fontes contaminantes;
V - evitar o contato dessa contaminação com a mucosa;
VI - não compartilhar objetos de uso pessoal (o Covid-l9 é transmitido por secreções);
VII - limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado;
VIII - lavar as mãos por pelo menos 20 segundos com água corrente e sabão ou usar antisséptico de mãos à base de álcool;
Art. 8° - Os atendimentos na Secretaria Municipal de Saúde, Unidades de Saúde, Farmácia Básica, Pronto Atendimento (PA) e outros com grande fluxo de pessoas, serão realizados com acesso de forma restrita para evitar a aglomeração em ambiente fechado.
Art. 9° - Deverão ser afixadas as orientações aos servidores e aos usuários para a prevenção de contaminação de que trata este Decreto, conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.
Art. 10 - Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que se encontram de férias ou licenças ou que estão na iminência de gozo de férias, poderão ser requisitados para retomarem às suas atividades ou ter as mesmas indeferidas até que se cumpram as determinações do presente Decreto.
Art. 11 - Para cobertura das despesas previstas neste Decreto, utilizar-se-ão dotações consignadas no orçamento vigente, observado o artigo 43, da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 12 - As hipóteses porventura não previstas no presente Decreto serão tecnicamente dirimidas pela Secretaria Municipal de Saúde, com o aval do Prefeito Municipal.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 16 de março de 2.020.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal
Revogado pelo Decreto N°100/2021