DECRETO Nº 056/2020
“Altera o Decreto nº 036/2020 que determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento, bem como as autorizações emitidas para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, como medidas para o enfrentamento da situação de Emergência Pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme declarado no Decreto nº 024/2020 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea “g”, da Lei Orgânica Municipal, no Decreto nº 024/2020, de 16 de março de 2.020, e suas complementações, e
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2.020; Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020; Deliberação nº 19, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais e a Deliberação nº 17, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que na Nota de Esclarecimento do Estado de Minas Gerais foi citado que as atividades mencionadas na Deliberação Estadual do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17 “em momento algum afirma que apenas tais atividades devem ser mantidas, de maneira que compete aos gestores locais determinar quais outras deverão continuar em funcionamento”;
CONSIDERANDO que na Nota de Esclarecimento do Estado de Minas Gerais foi citado que o objetivo da Deliberação Estadual do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17 é “adotar medidas de isolamento social por meio da resolução do fluxo, contato e aglomeração de clientes e trabalhadores, de modo a prevenir o contágio pelo COVID-19 e, ao mesmo tempo, manter atividades ou empreendimentos que não necessariamente impliquem em aglomerações de pessoas”;
CONSIDERANDO que na Nota de Esclarecimento do Estado de Minas Gerais foi mencionado que os estabelecimentos comerciais que possuam atividades que gerem aglomerações deverão adequar suas atividades;
CONSIDERANDO que na Nota de Esclarecimento do Estado de Minas Gerais foi mencionado que compete aos Municípios “impor outras restrições e medidas sanitárias para as atividades e empreendimentos que permanecerem funcionando, de modo, a evitar, ao máximo o total fechamento”
CONSIDERANDO a divulgação pelo Governo do Estado de Minas Gerais, através do seu Governador, Sr. Romeu Zema, recomendando em vídeo divulgado na mídia, no dia 08 de abril de 2.020, que em cidades que tiverem pouco ou nenhum caso confirmado de infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19), poderão ter reabertos alguns setores da economia;
CONSIDERANDO a necessidade de se rever restrições impostas a alguns tipos de estabelecimentos, ainda que provisoriamente;
CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;
CONSIDERANDO, pois, que em decorrência das ações já implementadas pelo Município de Paraopeba, sobretudo o isolamento social instituído desde o dia 16 de março de 2.020, com a intensificação gradativa das restrições, houve resultados satisfatórios, de modo que a situação epidemiológica relacionada ao novo Coronavírus (Covid-19) se mantém controlada;
CONSIDERANDO que é obrigatório o uso de máscara no município de Paraopeba, o que reduz o risco de contágio do novo Coronavírus, conforme Decreto Municipal nº 049/2020, de 05 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a Deliberação nº 04/2020, do Comitê de Operações Emergenciais em Saúde - COES, que se reuniu extraordinariamente no dia 07 de maio de 2.020;
CONSIDERANDO que as regras relacionadas à matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica.
DECRETA:
Art. 1º - Acrescentam os parágrafos 1º e 2º no artigo 2º do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, com os acréscimos das alíneas “a” a “n”:
“(...)
§1º - (...);
§2º - Será permitido o acesso ao público no interior dos restaurantes e establecimentos híbridos, como bares-restaurantes, no horário de almoço, entre 11h às 15h, de no máximo de 1h (uma hora) desde que obedecidas as seguintes medidas;
a) proibir o acesso de pessoas consideradas do grupo de risco e/ou que apresentem sintomas de resfriados, conforme especificado pelo Ministério da Saúde;
b) diminuir a oferta de mesas e cadeiras em 50% (ciquenta por cento) de sua capacidade, guardando espaço mínimo de 02 m (dois metros) entre as mesas, objetivando aumentar a distância dos mesmos, durante as refeições;
c) restringir a 4 (quatro) o número de clientes por mesa;
d) exigir do cliente que mantenha a utilização da máscara enquanto estiver se servindo os alimentos ou transitando no interior do estabelecimento;
e) caso o estabelecimento forneça serviço self-service, deverá disponibilizar, em local próximo à entrada/início da fila do autosserviço, álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes, orientando-os a espalhar o produto em toda a superfície das mãos, friccionando, entre 20 a 30 segundos, antes de se servir, disponibilizando também guardanapos ou toalha de papel para manusear as colheres e pegadores de alimentos, sendo estas medidas obrigatoriamente fiscalizadas por funcionário do estabelecimento;
f) incentivar a entrega em domicílio (delivery) para evitar o fluxo de pessoas no estabelecimento, reduzindo a rotatividade de clientes;
g) verificar todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas, garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de refeição, de café e sobremesa, com a substituição dos mesmos, a cada 30 (trinta) minutos de exposição, para a higienização completa (incluindo seus cabos), para, somente então, retornem ao buffet;
h) embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o próprio cliente retire;
i) os funcionários encarregados de realizar a manipulação dos utensílios sujos devem utilizar máscaras e luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos e talheres;
j) cumprir todas as medidas estabelecidas no artigo 3º do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020;
k) manter apenas as atividades relacionadas à alimentação;
l) proibir o consumo de bebida alcoolíca nas dependências do estabelecimento;
m) não realizar nenhuma atividadde de entretenimento;
n) não fornecimento de copo reutilizável.”
Art. 2º - Alteram a alínea “m” e o parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
m) realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares, etc.) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito – água sanitária a 2% de concentração;”
(...)
§ 2º - Fica proibido qualquer estabelecimento atender o seu consumidor/cliente desprovido de máscara.”
Art. 3º - Altera o artigo 6º, do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos “I” ao “VI”:
“Art. 6º - A realização de missas, cultos e atividades religiosas deverão observar as regras estabelecidas no artigo 3º do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, com público máximo limitado a 1(um) pessoa a cada 9m² (nove metros quadrados), além da adoção das seguintes medidas:
I) uso obrigatório de máscara;
II) proibir o acesso de pessoas consideradas do grupo de risco e/ou que apresentem sintomas de resfriados, conforme especificado pelo Ministério da Saúde;
III) disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) aos seus fiéis que acessarem as dependências do seu estabelecimento;
IV) proibir ações e quaisquer atividades que promovam contato pessoal;
V) observar a distância mínima de 2m (dois metros) por pessoa;
VI) limitar em 1h (uma hora) o tempo de missas, cultos e atividades religiosas;
Art. 4º - Altera o artigo 10, do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 10 - Todos os prazos regulamentares e legais de todos os procedimentos, processos e expedientes administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal permanecem suspensos, por tem tempo indeterminado, enquanto vigorar a situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Paraopeba.
Parágrafo Único: A contagem dos prazos de processos administrativos recomeçará a partir do primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão.”
Art. 5º - As demais medidas contidas no Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020, que não colidirem com o presente Decreto, permanecerão inalteradas até segunda ordem, considerando a evolução do quadro epidemiológico no Município de Paraopeba, bem como as deliberações e determinações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - Fica prorrogado o prazo do parágrafo 4º, artigo 4º, acrescentado ao Decreto nº 024, de 16 de março de 2.020, pelo Decreto nº 025, de 18 de março de 2.020, até 31/07/2020, podendo ser prorrogado de acordo com a avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a contar de 27 de maio de 2.020.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 25 de maio de 2.020.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal