DECRETO N° 026/2020
"Determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento, bem como as autorizações emitidas para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, como medidas para o enfrentamento da situação de Emergência Pública causada novo Coronavírus (Covid- 19), conforme declarado no Decreto n° 024/2020, e dá outras providências."
O Prefèito Municipal de Paraopeba, no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea "g", da Lei Orgânica Municipal, no Decreto n° 024/2020, de 16 de março de 2.020, e
Considerando a divulgação pelo Governo do Estado de Minas Gerais, através de suas autoridades sanitárias, de que a Região Central de Minas Gerais, onde se insere o Município de Paraopeba. está classificada como área de disseminação comunitária do novo Coronavírus
Considerando a necessidade da adoção de medidas preventivas em conjunto com as adotadas pelas autoridades sanitárias dos municípios componentes da Região Central de Minas Gerais.
DECRETA:
Art. 1° - A partir do dia 20 de março de 2.020, ficam suspensos, por tempo indeterminado, os Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos para realização de eventos e atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública, declarada pelo Decreto n° 024, de 16 de março de 2.020, especialmente para:
I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II - casas de festas e eventos:
III - clubes de serviços e de lazer;
IV - academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, como campos de futebol e quadras poliesportivas.
Art. 2° - O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, poderá ser mantido desde que adotadas as seguintes medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao novo Coronavírus (Covid-l9):
I - Diminuir a oferta de mesas e cadeiras em 70% (setenta por cento), guardando espaço mínimo de 02 m (dois metros) entre as mesas;
II - Delimitar em locais destinados às filas em geral, através de fitas coladas no chão de coloração vermelha ou amarela, espaços de 02 m (dois metros) a serem ocupados pelos clientes;
III - Dar prioridade aos serviços de delivery, informando aos clientes que comparecerem ao estabelecimento acerca dessa prioridade de atendimento.
Parágrafo único: O funcionamento dos estabelecimentos constantes no caput deste artigo fica limitado até às 22 horas, improrrogáveis, enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública.
Art. 3° - Fica proibida a circulação de pessoas com sintomas gripais nos locais públicos ou de aglomeração de pessoas.
Art. 4° - Fica recomendado aos motoristas de aplicativos, de transporte alternativo e taxistas, que transportam bens e passageiros para outros municípios da região com disseminação comunitária de novo Coronavírus (Codiv-19), para permanecerem em isolamento domiciliar pelo prazo de 5 (cinco) dias, salvo se durante a prestação dos serviços, utilizarem os equipamentos de proteção individual (EPIs), tais como máscaras cirúrgicas, álcool em gel e jalecos descartáveis, disponibilizando, se necessário, para os passageiros, além do cumprimento das regras de etiqueta ao tossir e espirrar, bem como exigirem tais regras dos passageiros que estejam transportando.
Art. 5° - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio do Departamento Municipal de Fiscalização, Tributação e Arrecadação, caso necessário.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 19 de março de 2.020.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal