LEI N° 2.915
Autoriza a revisão geral anual das remunerações dos Servidores Municipais e dos subsídios dos Agentes Políticos de Paraopeba, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Paraopeba, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral anual nas remunerações mensais dos servidores públicos do quadro de pessoal do Município de Paraopeba, dos ocupantes de cargo efetivo, dos ocupantes de cargos de provimento em comissão, dos contratados por excepcional interesse público, nos subsídios dos agentes políticos e nos vencimentos dos Conselheiros Tutelares.
§ 1° - Fica estabelecido, como índice oficial de revisão para a data base do mês de janeiro de 2.019, o percentual de 3,43% (três inteiros e quarenta e três décimos por cento) apurado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC-IBGE) acumulado nos meses de janeiro a dezembro do exercício de 2.018, em observância ao artigo 154, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda n° 003/2010, e artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 2° - O percentual apurado no parágrafo anterior será aplicado, a contar de 1° de janeiro de 2.019, no valor das remunerações dos servidores públicos municipais, incluídos os contratados e comissionados; no valor dos subsídios dos agentes políticos e no valor dos vencimentos dos conselheiros tutelares, sendo extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, os quais tenham direito à paridade; ao abono-família, vantagem pessoal, vale-refeição e gratificação de assistência à saúde.
§ 3° - O valor de cada plantão médico previsto no parágrafo único do artigo 5°, da Lei Complementar n° 030/2005, para o Médico Plantonista, será de R$707,21 (setecentos e sete reais e vinte e um centavos).
§ 4° - Não será objeto da revisão geral anual prevista nesta Lei, o Piso Salarial dos Profissionais da Educação Básica do Município de Paraopeba, que será objeto de lei específica.
§ 5° - Fica ratificado o Decreto n° 004/2019, que trata sobre a recomposição dos proventos aos aposentados e pensionistas, sem paridade e isonomia do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Paraopeba - IPREV-Pba., na forma concedida pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 6° - A menor remuneração mensal dos servidores da ativa e os proventos dos inativos e pensionistas, a serem pagos por força da revisão geral anual prevista nesta Lei, não poderão ser inferiores a R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar de 1° de janeiro de 2.019.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 23 de janeiro de 2.019.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal