LEI N° 2.935
"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2. 020, e contém outras providências ".
A Câmara Municipal de Paraopeba, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSiçÃO Preliminar
Art.1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2°, da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/00, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2.020, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Em consonância com o art. 165, §2°, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2.020, que estão devidamente especificadas de acordo com os programas que serão estabelecidos no Plano Plurianual 2018/2021, serão aquelas apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, observadas as seguintes diretrizes prioritárias:
I - Investir em administração geral - organizar os serviços públicos tomando-os acessíveis e eficientes para a sociedade, promover ações de fortalecimento de arrecadação própria, buscando a redução de custeios e a viabilização de investimentos;
I - Investir na promoção integral da Educação - assegurar o atendimento educacional com prioridade absoluta para a educação básica;
II - Promover o pleno desenvolvimento de saúde pública - garantir a toda população do município os serviços básicos de saúde, desenvolver as estruturas físicas do sistema, priorizar as ações preventivas e o saneamento básico;
III - Sistematizar a assistência social ? propiciar o atendimento às pessoas carentes tendo por base os parâmetros estabelecidos pelo conselho municipal de assistência social, minimizando as dificuldades e segurando o respeito à cidadania;
V - Promover a cultura, o desporto e o lazer como feito de desenvolvimento social;
VI - Promover o desenvolvimento urbano, a integração social e comunitária e assegurar os serviços urbanos ? desenvolver ações de planejamento e desenvolviniento urbano, promover melhorias urbanísticas, viabilizar a integração social, por vias urbanas e de transportes, garantir serviços urbanos.
VII - Promover e executar políticas habitacionais em parceria com órgãos dos governos Federal e estadual, priorizando a população de baixa renda;
VIII - Promover o desenvolvimento econômico do Município dando ênfase às ações voltadas para o crescimento do agronegócio, incentivo às atividades voltadas para geração de emprego e renda, entre outras.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa.
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa.
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e.
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial estarão identificados pelas funções e as subfunções às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e legislação pertinente posterior.
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4° - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações.
Art. 5° - O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos e a Autarquia Previdenciária, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Município.
Art. 6° - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.020 que o Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2° e 22, da Lei Federal n° 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa·na forma definida nesta Lei;
V - documentos a que se refere o art.5°, II da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 7° - O Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 15 (quinze) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8° - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Legislativo e a Autarquia Previdenciária encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Executivo, até 30 de agosto de 2.019, as suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9° - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2.020, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento:
I - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da Administração Municipal;
II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 10 - Será assegurada aos cidadãos informações inerente ao processo de elaboração orçamento, sua tramitação na Câmara Municipal; assim como em relação à fiscalização de sua execução.
Art. 11 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2.019, projetados ao exercício a que se refere.
Art. 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 13 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Executivo e o Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2.020, em cada um dos citados conjuntos. utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§1° - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2° - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§3° - O Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 14 - Os projetos de leis autorizativos para a abertura de créditos suplementares e especiais elaborados no transcorrer da execução do orçamento do exercício de 2.020, deverão ser precedidos de informações que demonstrem a existência de recursos disponíveis para tal, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 4.320/64.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária Anual conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.
Art. 16 - Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2° desta Lei, a Lei Orçamentária para o exercício de 2.020 e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração direta, da Autarquia Previdenciária e dos fundos especiais que:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária para o exercício de 2.020 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de parcerias entre o Município de Paraopeba e as organizações da sociedade civil, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por Lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Esporte e Cultura;
II - sejam vinculadas aos organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de recursos públicos advindos das parcerias entre o Município de Paraopeba e as organizações da sociedade civil, além da disponibilidade de recursos orçamentários para tal, a entidade privada sem fins lucrativos deverá preencher os requisitos para cada caso e apresentar os documentos em conformidade com o Decreto Municipal n° 037/2017 e Lei Federal n° 13.019/2014, combinada com a Lei Federal n° 13.024/2014.
§ 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos do Município de Paraopeba a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Município de Paraopeba, através da Controladoria Geral e as Comissões de Monitoramento e Avaliação, obviamente que sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle externo, tais como o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3° - As transferências efetivadas na forma deste artigo deverão ser precedidas da celebração do respectivo termo de convênio, colaboração ou fomento.
Art. 18 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária para o exercício de 2.020 e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" e "contribuições" para entidades privadas.
Art. 19 - É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções econômicas ou transferências de capital para entidades privadas.
Art. 20 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento aos interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do m. 62 da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 21 - A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida obtida no exercício de 2.018, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo Único - Excetua-se do limite e da vinculação estabelecidos no caput, o superávit do RPPS - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Paraopeba, destinados à capitalização do mesmo.
Art. 22 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2.020 discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 23 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1° - Serão garantidos obrigatoriamente na Lei Orçamentária, recursos para pagamento da dívida.
§ 2° - O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 24 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2.020, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 25 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2.020 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal e demais dispositivos.
Art. 26 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2.020 poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/00 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal e demais dispositivos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27 - No exercício financeiro de 2.020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 28 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os § 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 29 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais da Administração Municipal.
Art. 30 - No exercício financeiro de 2. 020, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal do Brasil, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, podendo para tal ser realizado concurso público para preenchimento das vagas que atualmente são ocupadas por meio de contratação temporária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 31 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.020, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 32 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.
Art. 33 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, só será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101/00, assim como em relação ao estabelecido no anexo desta lei, Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita.
Parágrafo Único - Aplicam-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 34 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - Para os efeitos do § 3°, artigo 16 da Lei Complementar n° 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do valor previsto na alínea a, inciso II, artigo 23 da Lei Federal n° 8.666/93.
Art. 37 - O Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.020, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A Contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 39 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2°, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 40 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definido no art. 16 da Lei Complementar n° 101/00 e da indicação das fontes de recursos.
Art. 41- As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão os empenhos das despesas, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 42 - O Executivo poderá encaminhar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos de lei, relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 43 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Relatório dos Índices Oficiais;
II - Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes;
III - Demonstrativo das Prioridades e Metas;
IV - Anexo de Riscos Fiscais;
V - Anexos de Metais Anuais Resultado Nominal VI - Anexos de Metas Fiscais:
a) Metas Anuais;
b) Metas Fiscais Comparadas comas Fixadas nos Três Últimos Exercícios;
c) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
d) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
e) Evolução do Patrimônio Líquido;
f) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
g) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
h) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social;
i ) projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
Art. 44 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/M 02 de julho de 2.019.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal
Obs.: Os anexos da referida Lei estão disponíveis no arquivo digitalizado.