LEI COMPLEMENTAR Nº 078
“Cria o Departamento Municipal de Ouvidoria Geral da Prefeitura de Paraopeba e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Paraopeba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Altera o item 1, do artigo 52, da Lei Complementar Municipal nº 034, de 12 de abril de 2.006, acrescentando o item 1.2, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal é a seguinte:
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
1.1. Departamento de Controladoria Geral
1.2. Departamento de Ouvidoria Geral”
Art. 2º - Ficam acrescentados os artigos 54-A a 54-J na Lei Complementar Municipal nº 034, de 12 de abril de 2.006:
“CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54-A - Fica criado o Departamento Municipal de Ouvidoria Geral da Prefeitura de Paraopeba - Ouvidoria, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
§1º - À Ouvidoria ficam asseguradas autonomia e independência necessárias ao exercício adequado de sua competência, atendendo aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, motivação, publicidade, moralidade, eficiência e demais princípios que regem a Administração Pública.
§ 2º - As manifestações poderão ser registradas pelo canal Ouvidoria, no site https://www.paraopeba.mg.gov.br/ouvidoria, pelos e-mails, ouvidoria@paraopeba.mg.gov.br, bem como através do telefone (31) 3714 3714 de segunda a sexta, das 08h00 às 16h00 (horário de Brasília).
§ 3º - Caso o servidor e/ou o cidadão não tenha acesso à internet ou prefira externar-se pessoalmente, poderá se dirigir à sede da Prefeitura de Paraopeba, na Rua Américo Barbosa, 13, Centro, Paraopeba, MG, Brasil, CEP: 35.774-000 e registrar suas manifestações.
§4º - Para serem recebidas, na Ouvidoria, as manifestações deverão ter, preferencialmente, a autoria identificada.
§5º - A Ouvidoria assegurará sigilo sobre a identidade do manifestante, quando solicitado.
§6º - As manifestações anônimas poderão ser admitidas quando forem dotadas de razoabilidade mínima ou estiverem acompanhadas de informações ou documentos que as apresentem verossímeis.
Art. 54-B - A Ouvidoria Geral é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Governo, responsável, de forma prioritária, pelo acompanhamento das reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inc. I do § 3º do art.37 da Constituição Federal, podendo receber ainda, sugestões e elogios.
Art. 54-C - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
Art. 54-D - O Departamento Municipal de Ouvidoria Geral tem as seguintes atribuições:
I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos do Poder Executivo;
II - diligenciar às unidades da Administração competentes para a prestação por estes de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inc. I deste artigo;
III - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
V - informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII - encaminhar relatório semestralmente de suas atividades ao Prefeito;
VIII - realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Geral;
IX - comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
X - resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
XI - atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
XII - garantir respostas conclusivas aos usuários;
XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
XIV - emitir a Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 54-E - Ao Departamento Municipal de Ouvidoria Geral compete:
I - criar um sistema informatizado que interligará e unificará as ouvidorias, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população;
II - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
III - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço público, quando for o caso;
IV - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;
V - contribuir para disseminação de formas de acesso da população no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais.
DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA
Art. 54-F - Integram a estrutura do Departamento Municipal de Ouvidoria Geral:
I - O Diretor de Ouvidoria Geral, que desempenhará a função de Ouvidor-Geral;
DO OUVIDOR-GERAL
Art. 54-G - O Diretor de Ouvidoria Geral - Ouvidor-Geral - será servidor público efetivo, designado através de portaria pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - O servidor designado para atuar como Ouvidor-Geral do Município não perceberá nenhum valor para exercício da função, sendo este considerado relevante serviço prestado ao Município.
§ 2º - Em caso de férias ou afastamento superiores a 30 (trinta) será designado seu substituto.
Art. 54-H - O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente às informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o requerer.
Art. 54-I - Compete ao Ouvidor-Geral do Município:
I - propor ao Secretário da pasta a normatização do acesso ao Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos;
II - encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria à Secretaria competente, monitorando a providência adotada por ela;
III - responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a celeridade da tramitação da demanda;
IV - atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais;
V - propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal;
VI - propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como as entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais;
VII - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
VIII - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal à população;
IX - recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54-J - A Ouvidoria elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias após a publicação desta Lei que será submetido à apreciação do Prefeito Municipal, que o instituirá por Decreto.”
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 25 de maio de 2.021.
José Valadares Bahia
Prefeito Municipal